Alimentos compensatórios: STJ obriga homem a pagar R$ 4 milhões em parcela única à ex-mulher
O objetivo da compensação é o de reparar desvantagens patrimoniais resultantes de dissolução de uma relação
Transformações econômicas e sociais dos últimos anos trouxeram à tona importantes debates no campo do Direito de Família, destacando-se a discussão sobre os chamados alimentos compensatórios, que busca corrigir desequilíbrios econômicos que ocorrem durante uma união estável ou casamento.
Essa ferramenta jurídica foi reforçada na recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.129.308/SP, ao manter a obrigação de um homem a pagar R$ 4 milhões em parcela única à ex-companheira, a título de alimentos compensatórios, trazendo um marco importante na construção de uma jurisprudência que considera as dinâmicas de gênero e o trabalho invisível que muitas mulheres exercem no âmbito familiar.
O que difere os alimentos compensatórios da pensão alimentícia é que o primeiro tem natureza indenizatória, enquanto a pensão alimentícia é voltada à subsistência.
O objetivo da compensação é o de reparar desvantagens patrimoniais resultantes de dissolução de uma relação, especialmente no contexto de regime de separação de bens, onde não há partilha.
Em relações de longa duração, frequentemente as mulheres abrem mão de sua trajetória profissional, estudos ou independência financeira para se dedicar à família, e por vezes, até aos negócios do parceiro.
Ao fim da união, esse cônjuge se vê em fragilidade econômica frente àquele que acumulou patrimônio e ascensão profissional durante o período especialmente em regimes com separação total de bens.
A recente decisão do STJ se deu após uma mulher ingressar com uma ação pleiteando alimentos, após dissolução da união estável.
Em primeira instância, ela obteve decisão favorável com a fixação de R$ 6 milhões em parcela única. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor para R$ 4 milhões, levando em consideração benefícios indiretos usufruídos pela autora durante a união, como o uso gratuito de imóvel por mais de 20 anos, e afastou o pedido de sociedade de fato.
O ex-companheiro recorreu da sentença ao STJ, alegando não haver desequilíbrio econômico, pois a ex-companheira possuía patrimônios próprios, além de desenvolver atividade empresarial e usufruir de bens. Também afirmou que a decisão do Tribunal desvirtuou a natureza dos alimentos compensatórios, que seriam restritos a situações de vulnerabilidade extrema.
O pleito, no entanto, foi indeferido pela Quarta Turma, mantendo a decisão por maioria de votos, com o voto condutor do ministro Antonio Carlos Ferreira, que reafirmou que rever o juízo de fato realizado pelo Tribunal de origem estaria vedado na instância especial, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
O relator salientou a consonância com a jurisprudência consolidada da Corte, que reconhece o cabimento de alimentos compensatórios sempre que constatado desequilíbrio relevante, ainda que não absoluto, entre as partes.
A decisão do STJ no REsp 2.129.308/SP é um avanço civilizatório para o Direito de Família brasileiro, essencial para garantir justiça material em casos de dissolução de relações e reforça que esse papel deve servir de norte interpretativo para tribunais estaduais.




