As medidas trabalhistas para enfrentamento da Covid-19: Medida Provisória 927/2020
Governo recuou de trecho que previa suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, mas outras mudanças na lei trabalhista já estão valendo
Diante do cenário desafiador frente da Covid-19, o presidente da República Jair Bolsonaro, publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória 927/2020, no dia 22 de março. A referida Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas da iniciativa privada para enfrentamento do estado de calamidade pública atual. Entre as principais polêmicas trata sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e salários.
Posto isso, a seguir estão alguns esclarecimento sobre a referida medida:
1. FGTS
As parcelas do Fundo de Garantia referente aos meses de março, abril e maio estão suspensas. Podendo ser recolhidas até dezembro. (Art. 19o – MP 927)
2. Home office – Teletrabalho
O empregador durante o Estado de Calamidade poderá alterar o regime de trabalho do empregado de presencial para o teletrabalho/trabalho a distância, aditando o contrato para adequar as questões de indenização dos custos adicionais (luz e internet) ou gastos com os equipamentos necessários para a realização do trabalho. (Art. 4o – MP 927). Salienta-se que não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing (Art. 33o – MP 927).
3. Férias
As férias dos empregados poderão ser antecipadas, com aviso prévio de 48 horas, dando prioridade as pessoas no grupo de risco. Com relação ao pagamento dessas férias, ele poderá ser realizado até o mês de dezembro de 2020 mas a remuneração deve ser realizada até o quinto dia útil normalmente. (Art. 6o e seguintes – MP 927)
4. Feriados
Poderão ser antecipados os feriados pré estabelecidos do ano de 2020, sendo que, deverão ser posteriormente compensados pelo trabalhados. (Art. 13o – MP 927)
5. Banco de horas
Os empregadores que decidirem por liberar seus empregados mantendo o salário, poderão requerer a compensação do período de afastamento através do banco de horas, limitando a 2 horas extras diárias e que deverão ser realizadas até 18 meses após a normalização das atividades. (Art. 14o – MP 927)
6. Suspensão do contrato de trabalho
O empregador pode optar pela suspensão do contrato de trabalho do empregado por até 4 meses, caso encaminhe o empregado para um curso de qualificação profissional online. Neste caso não pagará nada por isso e se houver uma ajuda de custo, que deverá ser acordada entre as partes, não terá natureza salarial. (Art. 18o – MP 927).
Ana Carolina Rosário Ferreira é advogada e integra a 52ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Itabira




