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Banco “inventa” consignado e faz desconto em nome de servidora pública do estado, sem ela ter conseguido o empréstimo

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Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O Banco Inbursa, de Cuiabá, no Mato Grosso, foi condenado na Terceira Vara Cível da cidade por descontar empréstimos consignados não contratados da aposentadoria de uma servidora pública estadual, a decisão foi da juiza Ana Paula da Veiga Carlotoa Miranda, no último dia 27 de junho.

Em sua decisão, a juíza determina a declaração de inexistência do débito com o banco, a paralisação dos descontos na sua aposentadoria, a restituição dos valores descontados com a correção monetária e ainda o pagamento de R$ 4mil por danos morais.

O Inbursa S.A é um dos bancos autorizados pelo Governo do Estado a conceder empréstimos consignados aos servidores públicos estaduais.

No relatório da ação, a defesa da aposentada admite que ela buscou empréstimo junto à instituição bancária, que foi negado pela agência, mas, mesmo sem receber o valor solicitado, ela passou a ter descontos em sua folha de pagamento.

“Ao receber seu benefício previdenciário, verificou o inicio de descontos mensais no valor de R$ 334,85 referentes a um suposto empréstimo no valor total de R$ 16.067, em 77 parcelas.

A autora afirma nunca ter recebido qualquer quantia relacionada ao “empréstimo” mencionado, conforme consta no relatório da ação.

O Inbursa, em sua defesa, defendeu que a Invest Cobranças e Informações Cadastrais EIRELI e o Banco Santander fossem arroladas no processo, por serem os descontos da aposentada referentes a uma portabilidade de outro empréstimo dela. Na decisão, a magistrada refutou as alegações da defesa do banco, alegando que, as provas apresentadas pela agência bancária não mostrou o depósito de valores na conta da servidora pública aposentada, que, por sua vez, apresentou áudio de suas conversas com os atendentes da instituição demonstrando que os recursos do empréstimo não chegaram à sua conta. “Assim, em que pesem as alegações do réu, tenho que não está satisfatório comprovado que a contratação do referido empréstimo foi realizado pela autora”.

A juíza também ressaltou que a assinatura eletrônica constante no suposto contrato não pertence à servidora. O próprio banco não se posicionou quanto a isso.

“À respeito do assunto, embora o parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabeleça que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é certo que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é necessária a demonstração de má-fé do cobrador, o que não restou comprovado no caso em comento. Restando patente que a obrigação do réu em reparar moralmente a autora, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento, inexiste necessidade de comprovação de dano moral, da a inferência lógica que se pode extrair”, finaliza a decisão da magistrada.

*Fonte: FolhaMax.Com

 

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