Cansados de esperar
Segundo o STF, os municípios têm competência para legislar sobre o atendimento nas agências bancárias
A lei n.º 3.506, de 17 de agosto de 1999, que dispõe sobre atendimentos nas agências bancárias de Itabira, está suspensa há dez anos. De acordo com seu texto, sancionado pelo ex-prefeito Jackson Alberto de Pinho Tavares, o cliente deve ser atendido no prazo máximo de quinze minutos, a contar da sua entrada na fila. Contudo, um banco local acionou a Justiça, em 2001, e conseguiu a suspensão da norma. A Prefeitura tentou recorrer da decisão, mas o juiz entendeu que a lei extrapolava a competência do município.
Apesar da suspensão, segundo o secretário executivo do Procon, advogado Leonardo de Oliveira, o consumidor que se sentir lesado pode reclamar junto aos órgãos de defesa do consumidor. “O cliente tem direito ao bom atendimento, mesmo que inexista lei expressa, pois o Código de Defesa do Consumidor prescreve isso em seu art. 6º”.
Leonardo também explicou que não há uma lei federal que determine o limite do tempo de espera na fila dos bancos. “O Superior Tribunal Federal (STF) reafirmou recentemente a competência dos municípios para legislar a respeito, assim, o que existe é uma série de leis municipais. A maioria, porém, foi contestada judicialmente e está suspensa”, completa.
Em Minas Gerais, existe uma lei que restringe em 15 minutos a permanência nas filas das agências. No entanto, o representante do órgão de defesa do consumidor informou que o mecanismo deveria ser regulamentado pelo governador do Estado e isso ainda não foi feito – portanto, não há sua aplicação de fato.
DeFato visitou algumas agências na cidade a fim de consultar os clientes. Uma funcionária pública, que não quis se identificar, contou que esperava há mais de uma hora na agência bancária e não havia conseguido nenhum dos atendimentos de que precisava. “Me deram informação errada e com isso eu estou aqui perdendo tempo e não consegui fazer nada. É de tirar a gente do sério”, reclama.
A secretária Sandra Gomes, 38 anos, disse que não sabia que a lei havia sido suspensa: “Acho um absurdo que nenhuma providência tenha sido tomada em dez anos.”. A Procuradoria Jurídica da Prefeitura não quis informar detalhes sobre o andamento do processo.
Conheça a Lei N.º 3.506, de 17 de agosto de 1999
Dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento bancário do município.
A Câmara Municipal de Itabira, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as agências bancárias que operam no Município obrigadas a prestar atendimento aos clientes no prazo de 15 (quinze) minutos, a contar da sua entrada em fila.
Parágrafo único. Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, na primeira reincidência;
III – multa definida no inciso anterior com valor duplicado, no caso de nova reincidência.
Parágrafo único. As denúncias de descumprimento serão feitas ao serviço de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do Município de Itabira.
Art. 3º. Os estabelecimentos bancários implantarão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, os procedimentos e sistemas necessários para o seu cumprimento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabira, 17 de agosto de 1999.
Jackson Alberto de Pinho Tavares
Prefeito Municipal
Ceomar Paulo Santos
Chefe de Gabinete