Conselho Tutelar emite nota sobre apreensão de adolescente em sítio

Em nota, o Conselho Tutelar afirmou que cabe a autoridade policial cumprir o Art 107 e 231 do ECA.

Conselho Tutelar emite nota sobre apreensão de adolescente em sítio
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O Conselho Tutelar de Itabira emitiu, neste sábado (27), uma nota de esclarecimentos sobre a apreensão de alguns adolescentes em uma festa, em um sítio, na zona rural de cidade. A Polícia Militar informou que tentou acionar o órgão para acompanhar a ocorrência, porém sem sucesso. O fato foi registrado em boletim de ocorrência.

A reportagem questionou sobre o telefone estar desligado e a plantonista esclareceu que recebeu uma ligação às 4h da manhã referente a outro caso. Ela informou ainda que depois disso não houve nenhum outro acionamento, tomando conhecido do fato somente pela manhã.

Confira na íntegra a nota de esclarecimentos: 

O Conselho Tutelar de Itabira esclarece que nunca se furtou em executar suas atribuições, conforme preconiza a Lei 8.069/90. Esclarecemos que conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu, Art. 107, “a apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.”

Deste modo, conforme a legislação vigente, não faz parte das atribuições do Conselho Tutelar acompanhar a apreensão de adolescentes, como na ocorrência em questão. Insta salientar, que conforme o Art. 231 da referida Lei: “Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena – detenção de seis meses a dois anos.”

Ressaltamos que nossas atribuições são definidas pela Lei 8.069/90 e conforme preconiza o Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Deste modo, é notório que cabe a autoridade policial cumprir o Art 107 e 231 e não ao Conselho Tutelar. Na oportunidade, reafirmamos nosso compromisso com a sociedade Itabirana e informamos que estaremos sempre prontos a exercer com zelo a função que nos compete, conforme a legislação vigente.

Colegiado do Conselho Tutelar de Itabira

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