Covid: São Gonçalo adota toque de recolher; entenda o Decreto Municipal

Começa a valer em São Gonçalo do Rio Abaixo medidas mais restritivas para o enfrentamento da Covid-19. As regras terão validade até 25 de março

Covid: São Gonçalo adota toque de recolher; entenda o Decreto Municipal
Foto: Reprodução/Facebook/Prefeitura de São Gonçalo do Rio Abaixo

Começa a valer em São Gonçalo do Rio Abaixo, a partir desta quarta-feira (10), o Decreto Nº 35/2021, que estabelece medidas mais restritivas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. Dentre as novas regras, está o toque de recolher entre 20h e 5h, tanto de segunda-feira a sexta-feira quanto aos sábados e domingos, e a suspensão de serviços não essenciais. Essas ações terão validade até às 5h do dia 25 de março.

O decreto se baseia nos critérios da onda roxa do plano Minas Consciente, do Governo de Minas Gerais, ao qual cidades da microrregião do Médio Piracicaba decidiram aderir devido ao eminente colapso nos sistemas de saúde dos municípios. Apesar de determinar o fechamento dos serviços não essenciais, a nova regra não se aplica às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários.

Além disso, está liberado a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, assim como a entrega de mercadorias em domicílio.

O prefeito, Raimundo Nonato Barcelos “Nozinho” (PDT) destaca a importância da colaboração de toda a população são-gonçalense para a redução nas taxas de transmissão do novo coronavírus no município. “Itabira, que é referência em saúde para os casos graves de São Gonçalo, está com lotação máxima. Por isso, precisamos do apoio de toda a população para que possamos diminuir as taxas de transmissão no nosso município”, destacou.

Durante a vigência do decreto, fica restrito aos servidores o acesso aos prédios públicos, exceto aqueles referente aos serviços essenciais de saúde e os demais serviços públicos previamente agendados. Também fica suspenso o atendimento ao público presencial durante a vigência do decreto.

A seguir entenda ponto a ponto o funcionamento do Decreto Nº 35/2021:

Atendimento nos supermercados

Serviços essenciais como supermercados e mercearias deverão respeitar o limite de ocupação de um cliente por cada 10 metros quadrados e garantir a circulação de pessoas nesse limite, realizando a medição de temperatura e higienização dos carrinhos e cestas, nos termos do Protocolo do Programa Minas Consciente.

Somente será permitida a entrada de uma pessoa por núcleo familiar, desacompanhadas de crianças menores de 12 anos, exceto lactente. Também será proibida a venda de bebidas alcoólicas geladas nesse segmento de comércios.

Transporte público e agências bancárias

O transporte público, privado e fretamentos para transporte de funcionários de empresas deverá ser realizado, sem exceder a capacidade de 50% dos passageiros sentados, tendo apenas um destes por banco. As janelas devem permanecer abertas durante a circulação dos veículos, que serão higienizados diariamente, de forma minuciosa. A concessionária deve fornecer aos passageiros álcool em gel.

Já as agências bancárias e agentes credenciados aos serviços bancários poderão adotar horário diferenciado para atendimento ao público e deverão adotar medidas para evitar a aglomeração de pessoas nas suas dependências e imediações. Tais como distanciamento entre os clientes e usuários, fornecimento de álcool 70%, organização de filas, entre outras medidas que visem minimizar o risco de infecções pelo Covid-19.

Fiscalização e penalizações

Com a publicação do Decreto, a Prefeitura de São Gonçalo do Rio Abaixo disponibilizará servidores para a fiscalização do cumprimento das medida restritivas em todo município. Inicialmente serão disponibilizados dez fiscais que atuarão 24h por dia.

Na manhã de terça-feira (9), Nozinho reuniu-se com o comandante do 4º Pelotão da Polícia Militar, Winder Luiz Cassimiro, que reafirmou total apoio na fiscalização e cumprimento do decreto municipal.

Em caso de descumprimento das normativas, por estabelecimentos ou cidadãos, estarão sujeitos às multas e penalidades administrativas, civis e criminais, respondendo solidariamente os proprietários, representantes legais e organizadores, quando houver.

Além das interdições previstas, o não cumprimento das medidas estabelecidas por pessoas físicas ou jurídicas ocasionará multa fixada entre R$ 500 e R$ 2.000. Na seguinte graduação: R$ 500 para a primeira infração e R$ 2.000 pela segunda infração. Em caso de reincidência será aplicada o dobro do valor até o limite de R$ 50.000.

O Decreto está disponível em downloads na aba Mídia do Cidadão, no site da Prefeitura. www.saogoncalo.mg.gov.br

Serviços que poderão funcionar neste período

  • Captação, tratamento e distribuição de água;
  • Assistência médica, hospitalar e odontológica;
  • Serviço funerário;
  • Coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
  • Exercício regular do poder de polícia administrativa;
  • Serviços de delivery somente para entregas nas residências;
  • Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
  • Cadeia industrial de produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal.
  • Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, centros de abastecimento de alimentos, de água mineral e de alimentos para animais. Mão poderá ter venda de bebida alcoólica gelada;
  • Comércio agropecuário para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários a manutenção da vida animal;
  • Transporte coletivo, inclusive serviço de táxi e motoristas por aplicativo com máximo de 3 passageiros e transporte remunerado privado individual de passageiros;
  • Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
  • Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e a coleta de lixo;
  • Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • Telecomunicações;
  • Guarda, uso e controle de substancias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  • Relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
  • Imprensa;
  • Segurança privada;
  • Transporte e entrega de cargas em geral;
  • Serviço postal e correios;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
  • Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • Setores industriais, venda de materiais de construção, obras e atividades da construção civil;
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • Iluminação pública;
  • Vigilância e certificação sanitária e fitossanitárias;
  • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal e vigilância agropecuária;
  • Produção e distribuição de numerário a população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • Fiscalização do trabalho;
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  • Indústria e comércio de fármacos, farmácias e drogarias;
  • Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
  • Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • Distribuidoras de gás;
  • Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
  • Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
  • Agências bancárias e similares;
  • Cadeia industrial de alimentos;
  • Agrossilvipastoris e agroindustriais;
  • Setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
  • Lavanderias;
  • Assistência veterinária e pet shops;
  • Call center;
  • Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
  • Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
  • Controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
  • Atendimento e atuação em emergências ambientais;
  • Comércio atacadista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
  • De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
  • Relacionados à contabilidade.