Drogasil é condenada a pagar R$ 10 milhões em danos morais coletivos por pedir CPF de cliente

O valor da indenização será revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), conforme previsto em legislação

Drogasil é condenada a pagar R$ 10 milhões em danos morais coletivos por pedir CPF de cliente
Rede Drogasil terá que pagar indenização de R$ 10 milhões- Foto: Divulgação/ Magnific/Via TJMA

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a rede de farmácias Drogasil a pagar uma indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos pela prática de propor descontos de balcão e promoções de prateleira na compra a quem fornece o nº do CPF ou qualquer outro dado pessoal, com decisão estendida a todo o Brasil.

O valor da indenização será revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), conforme previsto em legislação.

Segundo o juiz Douglas de Melo Martins, titula da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, o preço promocional deve ser ofertado de forma acessível aos clientes, independentemente de cadastro prévio no balcão ou fornecimento de informações pessoais.

A sentença judicial acatou o pedido do Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Padre Josimo e do Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA),

Conforme a decisão, a Drogasil deverá implantar uma política em seus pontos de venda de forma que o cliente tenha informações sobre a finalidade, o tempo de armazenamento e o eventual compartilhamento das informações antes de participar de quaisquer programas de fidelidade. Além disso, a recusa de clientes de fornecerem os dados pessoais não pode acarretar em perda de desconto do produto ofertado na compra, pela farmácia.

A prática da farmácia foi considerada como método comercial “coercitivo e desleal”, proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que a coleta deve ser opcional, e os clientes não podem ser penalizadas financeiramente por exercerem o direito constitucional da privacidade.

A prática caracteriza “venda casada” indireta e vantagem excessiva, condutas também proibidas pelo CDC.

Em sua sentença o juiz escreveu: “A ré utiliza a necessidade básica de acesso à saúde e a sensibilidade do preço dos medicamentos como ferramenta de pressão para inflar seu banco de dados, configurando patente abuso de direito e violação da boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais”.

*Fonte: Portal Terra