Empresa é condenada a indenizar funcionário por prática de gordofobia
A vítima alega que a empresa lhe forneceu um uniforme menor que os eu tamanho, de tamanho M, quando ele utilizava, à época, tamanho GG
Empresa de pequeno porte prestadora de serviços domiciliares é condenada a indenizar empregado em R$ 2.500,00 vítima de preconceito por parte de sua chefe e colegas por sua obesidade.
A decisão partiu da Sétima Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.
Nos autos, uma testemunha confirmou as “chacotas” e também assegurou que a fofoca começou com o pessoal da limpeza, por causa do uniforme apertado do colega.
A vítima alega que a empresa lhe forneceu um uniforme menor que os eu tamanho, de tamanho M, quando ele utilizava, à época, tamanho GG. Ao pedir a troca, sofreu ataques de gordofobia de sua superiora, que o expôs a situações degradantes diante dos seus colegas de trabalho.
Ele conta que, ao receber o uniforme, argumentou que não era dele, e que na mesma hora ligou para sua superiora que, pelo celular, no modo ‘viva voz’, respondeu: “se ele quiser começar o serviço usa este e depois vamos arrumar outro”. Ele aceitou a proposta “temporária” da chefe.
No curto período em que permaneceu na empresa, suportou muitos comentários jocosos por causa do uniforme “apertado”, os comparativos e até ameaça da chefe, que recomendou que se ele não emagrecesse, seria dispensado, iria perder o serviço”.
Após esses comentários, ele começou a frequentar academia e chegou a perder peso.
O Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Jundiaí arbitrou a indenização em R$ 5mil, mas a empresa recorreu sob alegação de “divergências entre a versão do autor na inicial e seu depoimento pessoal, bem como este e o depoimento da testemunha”, ressaltando que o uniforme teria sido trocado, e por fim, tentou anular o processo por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo indeferiu a produção de prova pela testemunha indicada pela empresa, a própria superiora do trabalhador, suposta praticante do assédio.
Já o relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, garantiu que “não houve mácula à ampla defesa da ré no indeferimento da prova, pois, de fato, pouca interferência teria o depoimento prestado pela referida testemunha, pois, como suposta assediadora, teria interesse em negar os fatos a ela imputados”.
O acórdão também ressaltou, sobre as divergências alegadas pela empresa que, “ainda que as narrativas não sejam plenamente idênticas, se assemelham em vários pontos, trazendo a verossimilhança necessária” e “de mais a mais, o fato de o uniforme do reclamante ter sido depois trocado não ilide o fato de que ele foi motivo de chacota perante os colegas e sofreu tratamento desrespeitoso e preconceituoso por sua superiora, o que já detém a gravidade suficiente para justificar a penalidade aplicada”.
E prossegue: No caso, em face da conduta da empresa, “é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a reclamada, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitar a reclamante no “dia a dia”.
Com isso, o colegiado concluiu que “essa conduta do empregador não pode ser suportada, devendo a reclamada arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho“.
No entanto, o acórdão entendeu como razoável a redução do valor indenizatório, fixado na origem em R$ 5 mil, para o total de R$ 2.500,00, por atender os parâmetros da gravidade, a extensão e a natureza da lesão, bem como a culpabilidade da conduta lesiva, a situação econômica das partes; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando ainda que o “contrato de trabalho teve curtíssima duração (menos de dois meses) e esse montante já equivale a quase duas vezes a remuneração do obreiro” (Processo 0010821-832021.5.15.0002).




