Guarda compartilhada e visitas em tempos de coronavírus

No direito de família surgem preocupações relacionadas a convivência entre pais divorciados e filhos diante da pandemia

Guarda compartilhada e visitas em tempos de coronavírus
Foto: Divulgação

Os momentos são de tensão em todo o mundo diante do Covid-19. O assunto toma conta de todos os grupos e está e nos noticiários, na TV e redes sociais. Mas vocês já pensaram como ficam as questões de família com tudo isso? Como fica a guarda compartilhada e o direito de visitas? Como ficam as crianças que estão sob regime de guarda de apenas um dos pais? Imaginem os efeitos do isolamento nos acordos e decisões judiciais.

Vive-se um momento nunca antes vivenciado em nosso país, os impactos são além de físicos, sociais, psicológicos, emocionais e econômicos, todos se encontram afetados. No direito de família surgem preocupações compreensíveis relacionadas a convivência entre pais divorciados e filhos. Prezar pelos direitos das crianças e adolescentes é fundamental, mas a proteção aos indivíduos e um pensamento na coletividade se faz essencial neste momento.

A recomendação de não transição sem necessidade efetiva é para todos, no intuito de evitar a disseminação do vírus. Nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, a educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Além disso, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil e artigo 22, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança (…)”. Logo, sem dúvida nota-se o princípio da proteção integral, assim como o melhor interesse do menor, tendo em vista a importância da convivência do filho com seus genitores de forma saudável para o melhor desenvolvimento físico, emocional e mental da criança.

Ocorre que, em momentos como o vivido atualmente, a determinação é de isolamento social e evitar deslocamentos, salvo em casos essenciais. Desta forma, para análise da situação deve-se observar alguns aspectos importantes, analisando-se as variáveis para chegar a resolução do problema. Necessário identificar o risco que existirá no deslocamento da criança e as eventuais e necessárias modificações da convivência, temporariamente, tanto as consensuais, quanto as judiciais, considerando todo o cenário atual de disseminação da doença. Os genitores devem agir com bom senso e pensar não só em sua família, mas em toda a coletividade.

Além disso, o momento já é de grande tensão para as crianças, considerando toda a mudança de rotina, a ausência de aulas, a distância dos amigos e dos familiares em geral Aos genitores cabe o papel fundamental de tornar esse momento mais leve e menos sofrido aos menores. Ao genitor que não detêm a guarda ou que se encontra impossibilitado das visitas pelas recomendações do momento, a orientação é que utilize dos meios seguros disponíveis, ligação por vídeo e telefone, como forma de se fazer presente, ainda que distante fisicamente da criança.

Portanto, necessário se faz um equilíbrio entre o exercício da guarda compartilhada e a comunicação dos pais com seus filhos por todos os meios disponíveis, visto que inexistente até o momento precedente jurisprudencial quanto ao tema ou decisão judicial. Assim, as medidas de exceção ao exercício da guarda compartilhada e o direito de visitas, tendo em vista a grave situação que afeta a saúde e interesses dos filhos, bem como a saúde e interesses de uma coletividade, justificaria temporariamente evitar-se a transição do filho entre a residência dos genitores.

Evitar exposição desnecessária dos menores, diante da pandemia, é uma medida de cuidado até que a situação normalize, podendo haver futuramente, inclusive, uma compensação da convivência.

Sendo assim, é fundamental o bom senso entre os genitores que atravessam esse período inédito no Brasil e no mundo, evitando a circulação e exposição da criança, devendo prevalecer o diálogo dos pais para proteger os filhos menores e as pessoas com quem convivem para que prevaleça o principal nesse momento: proteção e cuidado individual e coletivo.

Tayane Lana e Renata Guerra são advogadas e integram a 52ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Itabira

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