Imputar crime sem prova em portais de defesa do consumidor pode gerar indenização
O usuário do site “Reclame Aqui” teve que pagar R$ 2mil de indenização a uma empresa
O consumidor tem o direito de expressar sua insatisfação em plataformas públicas, mas, atribuir a prática de um crime a uma pessoa jurídica sem provas fere a liberdade de manifestação e pode gerar indenização ao imputado.
Embasada nesse fundamento, a juíza Betânia de Figueiredo Pessoa, do 5º Juizado Especial Cível de Belém, condenou um réu a remover do site Reclame Aqui um conteúdo ofensivo à imagem de uma empresa e indenizá-la em R$ 2 mil por danos morais.
Em uma denúncia publicada em uma plataforma, o consumidor acusou a empresa de ter roubado os seus dados e ter recebido ligações para ele.
Sentindo-se prejudicada, a empresa ajuizou ação e, intimado, o responsável pela publicação não compareceu à audiência.
Como a instrução não foi possível, a empresa pediu a aplicação dos efeitos da revelia com base no artigo 20 da Lei 9.099/95, sob alegação de que os fatos relatados são presumidos como verdadeiros, a menos que o juízo decida o contrário.
A empresa afetada alegou que o consumidor não apresentou prova das acusações de conduta desonesta, afetando sua credibilidade perante os consumidores. Com base nisso, pleiteou uma indenização por dano moral no valor de R$ 31.878,00.
A magistrada entendeu que houve excesso por parte do réu, no exercício do direito da reclamação, causando prejuízo à honra e imagem da empresa no mercado.
“Entretanto, esse direito tem que ser exercido com cuidado, sem imputação de crime ou conduta desonesta sem prova. A liberdade de expressão não autoriza a ofensa à imagem e à reputação de uma pessoa física ou jurídica”.
A Juíza, porém, entendeu como elevado o valor pedido pela defesa da empresa, já que não houve comprovação de perda de contrato, grande repercussão externa ou prejuízo comercial, ressaltando que a sentença precisa ser suficiente para compensar o dano e evitar a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento indevido.
A magistrada considerou improcedente o pedido de impedir publicações futuras por entender que o ato configura limitação ampla e censura prévia à liberdade de manifestação.
*Fonte: Consultor Jurídico




