Juiz que soltou condenado que quebrou relógio histórico diz à PF que cometeu “Equívoco lamentável”
Na sexta-feira (13) o magistrado mineiro autorizou a progressão ao regime semiaberto, sem tornozeleira, do mecânico Antônio Cláudio Alves Ferreira
O Juiz da Vara de Execuções Penais de Uberlândia (MG), que libertou condenado por quebra de relógio histórico no Palácio do Planalto, em Brasília, nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, se explicou à Polícia Federal (PF) nesta segunda-feira (23) e afirmou que sua decisão foi fruto de um erro de cadastro no sistema.
Na sexta-feira (13) o magistrado mineiro autorizou a progressão ao regime semiaberto, sem tornozeleira, do mecânico Antônio Cláudio Alves Ferreira, condenado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pela depredação de um relógio do século 17 durante a invasão ao Palácio do Planalto. O réu deixou a prisão na quarta-feira (18).
Em seu esclarecimento à PF, o magistrado explicou que o Estado não dispunha do equipamento de monitoramento naquele momento e que a decisão da soltura se deveu a um erro no cadastro do sistema da Vara de Execuções Penais, que classificou o processo como de origem da própria Vara, e não advindo do Supremo Tribunal Federal, salientando que no momento do cadastro inicial, o processo ganhou um número na Vara de Execuções Penais de Uberlândia e seguiu o fluxo normal de tramitação, sem ressalvas ou observação quanto à competência do STF.
Aos agentes da PF, Migliorini classificou o equívoco com “lamentável”, creditando ao erro cadastral a sua atuação em processo que não era de sua competência, “caso contrário, jamais teria decidido”.
Ao determinar a investigação de Migliorini, Alexandre de Moraes ressaltou que ele havia dado uma decisão que não era de sua competência.
“Ressalte-se que, em relação aos condenados às penas de reclusão em regime inicial fechado nas ações penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8/1/2023 não houve qualquer delegação de competência por esta Suprema Corte a nenhum juízo, à exceção, como já destacado, da emissão do atestado de pena para cumprir. Ainda que assim não fosse, o Juiz de Direito Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, ao decidir sem competência, pela concessão do regime semiaberto ao apenado, o que fez em contrariedade à lei, considerando o percentual de cumprimento da pena de 16% previsto no artigo.112, I, da Lei de Execuções Penais”.
*Fonte: Metrópoles




