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Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE) vai realizar, no início do próximo ano, um encontro com o propósito de difundir a temática da prevenção e combate à corrupção entre seus servidores e a sociedade, como forma de envolvê-los em um esforço comum pela multiplicação dos debates sobre ética, transparência e ações de prevenção à corrupção.
O encontro, com data ainda a ser definida, terá o formato de fórum de discussão, proporcionando a reflexão sobre o alcance das novas medidas de prevenção à corrupção, e contará com a participação do subsecretário de Assessoria Técnico-Legislativa, professor Márcio Luís de Oliveira, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), além de empresários e servidores.
Evolução
O ano de 2013 tem sido muito importante, no que se refere às medidas de prevenção à corrupção, com a edição da Lei Federal n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, que entrará em vigor a partir do início do ano. A chamada “lei anticorrupção” surge como um importante instrumento de combate à corrupção, regulamentando a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
A elaboração da Lei demonstra a mudança de comportamento da Administração em relação aos bens públicos e a preocupação em prevenir ilícitos e comportamentos em desacordo com os princípios constitucionais, estabelecendo a punição da pessoa jurídica como forma de coibir condutas lesivas ao patrimônio público.
Transparência ativa
Na luta contra a corrupção e na fomentação da democracia, a transparência dos atos públicos é uma busca histórica. Em sua formatação atual, apresenta-se como a efetivação do dever do Estado de mostrar ao cidadão o que faz, quando faz, quanto gasta e por que faz. Dessa forma, a transparência funciona como medida fundamental de prevenção.
Com tais propósitos e com o objetivo de promover a transparência, a edição das Leis de Acesso à Informação, em diversos países, contribuiu para a consolidação, o funcionamento e a preservação dos sistemas democráticos. Por essa razão, tem sido um objetivo perseguido por muitos e, recentemente, alcançado pelo Brasil, com a edição da Lei Federal n. 12.527/2011, que entrou em vigor em 16 de maio de 2012.
A transparência ativa consiste no dever de publicização de informações gerais de interesse público, independentemente de requerimento.
Em Minas Gerais, o Decreto n. 45.969, de 2012, em seu artigo 7º, viabiliza o acesso à informação através do Portal de Transparência, no site
www.transparencia.mg.gov.br, que deve conter:
1. informações sobre a estrutura organizacional;
2. orientações sobre a Lei de Acesso à Informação;
3. dados gerais para o acompanhamento de programas e ações;
4. registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;
5. registros das despesas;
6. informações concernentes a procedimentos licitatórios;
7. respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Ainda na referida lei, o artigo 8º refere-se aos sítios eletrônicos das unidades integrantes do Poder Executivo, que devem especificar suas informações, bem como apresentar a possibilidade de redirecionamento da pesquisa para o Portal da Transparência.
Mudança cultural
A disponibilização de informações ao cidadão exige uma cultura de abertura e o servidor público, como portador da vontade do Estado, tem um papel fundamental no processo de mudança cultural, pois lida cotidianamente com a informação pública, desde sua produção até o seu arquivamento. Em uma cultura de acesso, os agentes públicos têm consciência de que a informação pública pertence ao cidadão e que cabe ao Estado provê-la de forma tempestiva e compreensível e capaz de atender eficazmente às demandas da sociedade.
A Lei n. 12.527 garante que a demanda do cidadão seja vista como legítima, podendo ele solicitar qualquer informação pública sem necessidade de motivação ou justificativa. A partir dela, foram e são criados canais eficientes de comunicação entre o governo e a sociedade, com o propósito de atingir todos os cidadãos.
Nesse contexto, a Lei de Acesso à Informação representa uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública, pois estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção. Qualquer cidadão pode solicitar acesso às informações públicas, ou seja, àquelas não classificadas como sigilosas, conforme procedimento que deve observar as regras, os prazos, os instrumentos de controle e os recursos previstos.
Assim, a atuação dos agentes públicos, comprometidos com a transparência e o acesso à informação, mostra-se essencial e determinante para o sucesso e eficácia da Lei. A sua implementação produz sociedades mais bem informadas, com direitos fundamentais ainda mais protegidos, com Administrações Públicas mais transparentes, eficientes e eficazes, e com cidadãos mais conscientes de seus direitos e responsabilidades. (Agência Minas)