Minas Gerais: homem agredido enquanto urinava durante cavalgada deverá ser indenizado

Com a violência, a vítima sofreu afundamento craniano, precisou ser internada e passou por cirurgias. O ataque deixou sequelas permanentes, entre elas uma cicatriz visível no rosto

Minas Gerais: homem agredido enquanto urinava durante cavalgada deverá ser indenizado
TJMG manteve condenação por agressão ocorrida durante cavalgada em Monsenhor Paulo, no Sul de Minas. Foto: Freepik / Imagem ilustrativa

A Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um homem que agrediu outro durante uma cavalgada realizada em Monsenhor Paulo, no Sul do estado. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirmou sentença da Comarca de Elói Mendes, que determinou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais à vítima.

De acordo com o processo, a agressão aconteceu nas imediações do evento, após a vítima estacionar o carro em um espaço administrado pelo réu. Enquanto urinava ao lado do próprio veículo, o homem foi atingido na cabeça com um pedaço de madeira. O golpe teria sido motivado por irritação do responsável pelo estacionamento.

Com a violência, a vítima sofreu afundamento craniano, precisou ser internada e passou por cirurgias. O ataque deixou sequelas permanentes, entre elas uma cicatriz visível no rosto.

Em primeira instância, o agressor foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 2.028,90 por danos materiais. As duas partes recorreram da decisão. No recurso, o réu alegou legítima defesa e afirmou que a conduta da vítima teria contribuído para o ocorrido, pedindo absolvição ou redução do valor da indenização. Já o autor solicitou o reconhecimento do direito a lucros cessantes, alegando que ficou temporariamente impossibilitado de trabalhar em razão das lesões.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, afastou a tese de legítima defesa e classificou a reação como desproporcional. Segundo ele, ainda que a atitude da vítima fosse inadequada, não havia justificativa para uma agressão capaz de causar ferimentos graves.

O magistrado destacou que a cicatriz permanente em região visível caracteriza dano estético e ressaltou o sofrimento físico e psicológico da vítima. O pedido de lucros cessantes foi negado por falta de comprovação da renda e da atividade profissional exercida.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Mônica Libânio Rocha Bretas acompanharam o voto do relator. O processo tramita sob o nº 1.0000.25.236766-9/001.