Ministro do STJ propõe limites nas abordagens veicular por policiais

A análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Messod Azulay

Ministro do STJ propõe limites nas abordagens veicular por policiais
O STJ definirá o caso das abordagens policiais nos próximos dias- Foto: Rafael Luz/STJ

Em julgamento de recurso da Habeas Corpus na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na quinta-feira (7), o ministro Rogério Schietti sugeriu que a busca veicular por policiais deve se restringir à finalidade legal que a autoriza: verificar se as normas de trânsito estão sendo cumpridas, podendo evoluir para a busca pessoal se houver indícios da ocorrência de um crime.

A análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Messod Azulay.

O caso foi afetado ao colegiado pela 6ª Turma para formação de um precedente qualificado, embora não vinculante. Esse é um dos temas mais sedimentado pela 3ª Seção do que outros envolvendo justificativas policiais.

O STJ vem se posicionando no sentido da proposta do relator, anulando provas oriundas de abordagens exploratórias justificadas por policiais pela possibilidade de abordar um veículo que talvez esteja desobedecendo normas de trânsito.

Justificando seu voto, o ministro Schietti explicou que a abordagem pessoal exige fundadas razões da ocorrência de um crime, com os tribunais vedando ações exploratórias, aleatórias, generalizadas e imotivadas contra os cidadãos.

No entanto, a revista em veículos pode ser feita em contexto de fiscalização do trânsito porque a condução de veículos está sujeita às regras legais e administrativas específicas, sob pena de punições (multa e apreensão) e penais, em caso de crime de trânsito.

Schietti esclarece que, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), as revistas feitas em bloqueios de trânsito – as blitzes -não dependem de indícios de infração penal, por envolver fiscalização rotineira de uma atividade condicionada, fazendo com que a busca veicular por policiais se restrinja à finalidade legal que autoriza: verificar se estão sendo cumpridas as normas de trânsito, mas não pode incluir revista do motorista ou de passageiros.

“A passagem de uma revista veicular fiscalizatória para uma busca pessoal criminal nos ocupantes é possível, mas depende do surgimento de fundada suspeita de corpo de delito, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.”

No caso em análise, o ministro votou por negar provimento ao recurso em Habeas Corpus, mantendo a validade das provas obtidas por policiais rodoviários do Ceará, no caso de um veículo que foi parado em uma rodovia, em que o motorista e o passageiro se apresentaram como empregados de um prefeito da região.

Na ocasião, os policiais encontraram no veículo caixas de papelão com soro fisiológico. Em uma delas, havia R$ 170 mil em espécie, com o motorista dando versões conflitantes sobre a origem do valor, o que para o relator, não houve extrapolação no procedimento dos policiais rodoviários.

*Fonte: Consultor Jurídico