Para sindicato, funcionários do comércio não devem trabalhar aos domingos

Para funcionar aos domingos é necessário um acordo coletivo, diz sindicato

Para sindicato, funcionários do comércio não devem trabalhar aos domingos

Os comerciários têm garantia legal para não comparecerem aos seus locais de trabalho aos domingos, afirma o Sindicato dos Comerciários de Itabira e Região. 

O presidente da entidade, Dawson Campos Passos, explica que a autorização para que os empregados do comércio exerçam suas atividades laborais aos domingos só pode ser concedida após um acordo com o sindicato ou a instituição de uma cláusula em convenção coletiva, o que ainda não ocorreu.

“Não temos acordo com nenhum órgão e o domingo a gente sabe que é o dia de ficar com a família, um dia de descanso, mas na verdade em Itabira não se cumpre nenhum acordo com os comerciários e nós também não fazemos mais este acordo com as empresas", disse.

O advogado do Sindicato dos Comerciários, Everaldo Lage, pontua que a proibição dos trabalhos aos domingos é amparada na lei 11.603/07, que permite o exercício da atividade comercial nestas datas quando há autorização em norma coletiva e em lei municipal. Ele explica que as atividades que possuem a autorização para funcionamento aos domingos e feriados são as de gênero alimentício, mesmo assim, com produtos considerados frescos, como peixes, carnes frescas e de caça, de frutas e verduras, aves e ovos. Além de outras empresas como por exemplo hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias.

Ainda de acordo com o advogado, a lei que proíbe o trabalho aos domingos tem a seguinte redação em seu artigo segundo. “Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. […] O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”, diz a lei.

Outro artigo que fundamenta o alerta do Sindicato dos Comerciários, também prevista na lei 11.603/07 reforça o entendimento da necessidade de um acordo por meio de convenção coletiva. “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”, diz o sexto artigo do dispositivo legal.