STF julga possibilidade de candidatos sem filiação partidária disputarem eleição

Atualmente, a Constituição exige filiação partidária e escolha em convenção obrigatória para a disputa eleitoral

STF julga possibilidade de candidatos sem filiação partidária disputarem eleição
STF decidirá se candidato sem filiação partidária poderá disputar eleições- Foto: Nelson Jr/TSE

O STF (Supremo Tribunal Federal) começou a julgar na sexta-feira (14), em plenário virtual a possibilidade de candidatura eletiva sem filiação partidária, para presidente, governador, prefeito e senador.

O julgamento deve se estender até o dia próximo dia 25 de novembro.

Atualmente, a Constituição exige filiação partidária e escolha em convenção obrigatória para a disputa eleitoral, além de prazo mínimo de filiação (seis meses) antes do pleito. A prática configura monopólio dos partidos sobre as candidaturas no Brasil.

O relator do tema foi o ministro Luís Roberto Barroso, que discorda de candidaturas sem partido, e teve seu voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

O RE 1.238.853, em julgamento na Corte, discute se essa determinação é compatível com o texto da Constituição, que garante direitos políticos, e com o Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil é signatário, que assegura o direito de votar e ser votado sem menção a filiação partidária.

O processo tem repercussão geral reconhecida (Tema 974), e o que o STF decidir terá validade para casos semelhantes, passando a orientar todo o sistema eleitoral.

A discussão sobre o tema teve início em 2016, quando dois cidadãos tentaram registrar uma chapa independente para disputar a prefeitura do Rio de Janeiro sem filiação partidária, negado pelo TRE/RJ e posteriormente pelo TSE, sob argumento de que a filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14 da Constituição Federal.

Os candidatos recorreram ao STF alegando violação a direitos políticos previstos na Carta Magna, e incompatibilidade da exigência de filiação com o Pacto de San José, cuja redação só autoriza restrições ao candidato por critérios como idade, nacionalidade, residência, instrução, capacidade civil ou condenação penal.

Em 2017 o STF reconheceu a repercussão geral do tema, entendendo que a que a questão tem impacto geral sobre o sistema eleitoral. Em 2019, foi convocada audiência pública, na qual o ministro Barroso ouviu partidos, especialistas, movimentos sociais e entidades da sociedade civil, coletando argumentos pró e contra candidaturas avulsas, ocasião em que apresentou um histórico sobre o papel dos partidos no Brasil, reconhecendo a crise de representatividade partidária, admitindo que a maior parte das democracias admite algum tipo de candidatura independente, em geral condicionada a um patamar mínimo de apoio popular e que esse modelo pode ampliar a representatividade oferecendo mais opções ao eleitor.

Mesmo assim, defendeu a manutenção da exigência partidária, concluindo que as candidaturas avulsas não são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro, e que o modelo já havia sido reafirmado por decisões anteriores do Supremo e por sucessivas reformas legislativas destinadas a fortalecer os partidos, como a cláusula de barreira, o fim das coligações proporcionais e a criação das federações partidárias.

Para Barroso, o artigo 14, parágrafo 3, V, da Constituição é clara ao exigir a filiação partidária como condição de elegibilidade.

Barroso também rejeitou a tese de que o Pacto de San José obrigaria o Brasil a admitir candidaturas avulsas.

Para o relator, o debate sobre permitir ou não candidaturas independentes é relevante, porém, iminentemente político, devendo ser decidido pelo Congresso Nacional e não pelo Judiciário, e propôs a fixação da seguinte tese:

“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do artigo 14, parágrafo 3,V, da Constituição”.

*Fonte: Migalhas