STJ deve julgar regras para contrato de imóvel com alienação sem registro em cartório
A decisão afetará diretamente incorporadoras e loteadoras que comercializam imóveis com alienação fiduciária não registrada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, por meio de recursos repetitivos na 2ª Seção, quais regras aplicar à rescisão de contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária não registradas em cartório.
A definição busca pacificar se incide a Lei nº 9.514/1997 (lei específica) ou o Código de Defesa do Consumidor(CDC).
O registro é cartório é exigido pela Lei 9.514/1997 para constituir a propriedade fiduciária (art. 23). Sem ele, discute-se se a rescisão segue o CDC, com restituição de valores maior ao comprador, ou a lei de alienação.
Contexto atual
A 3ª e 4ª Turmas, têm entendido que, mesmo sem registro, o contrato é válido entre as partes (vendedor e comprador), aplicando-se a lei específica, embora o registro seja essencial para a execução extrajudicial.
A decisão afetará diretamente incorporadoras e loteadoras que comercializam imóveis com alienação fiduciária não registrada.
A jurisprudência atual, como as Súmulas 84 e 239 do STJ, valida promessas de compra e venda sem registro, mas o foco agora é a aplicação da alienação fiduciária não registrada.
O tribunal deve definir se a falta de registro afasta o regime da alienação fiduciária.
*Fonte: ABECIP/cnbsp.org.br/Superior Tribunal de Justiça/ Valor Econômico




