TRT-2 confirma justa causa de trabalhadora que manteve relação amorosa com marido de empregadora

O desembargador Sidnei Alves Teixeira destacou também o ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra da boa fama praticadas contra o empregador

TRT-2 confirma justa causa de trabalhadora que manteve relação amorosa com marido de empregadora
TRF-2 condenou a mulher na Quinta Turma com votos de todos os magistrados- Foto: Fabio Rodrigues- Pozzebom/Agência Brasil

A Quinta Turma do TRT-2 confirmou, por unanimidade, a justa causa a uma atendente de lanchonete por incontinência de conduta.

Segundo os autos, a trabalhadora assumiu o relacionamento amoroso com o marido da empregadora e sócio da empresa, “em nítida afronta aos padrões éticos esperados no ambiente de trabalho”, conforme ressaltou o relator do acórdão, desembargador Sidnei Alves Teixeira, destacando também o ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra da boa fama praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, devido à profissional afrontar diretamente e proferir palavras de baixo calão e xingamentos à superiora hierárquica, “em plena loja e diante de outras pessoas”.

O magistrado acentua que a incontinência de conduta da reclamante “é ainda mais grave”, porque as conversas de WhatsApp apresentadas com a contestação, mantidas entre a trabalhadora e a sócia do estabelecimento, demonstram que foi essa última quem contratou a autora para prestar serviços na empresa, e que existia entre ambas, “uma relação de carinho e confiança”.

O magistrado considerou que a ausência de comunicação formal à atendente sobre a rescisão por justa causa não deve deslegitimar a forma de dissolução adotada pela ré, considerando que a falta de cumprimento do dever de comunicação escrita encontra justificativa tanto nas repercussões emocionais, pesaram à empregadora “após a triste descoberta, quanto no fato de que se cuida a empresa de um pequeno negócio, no qual, sabidamente, a informalidade é meio de execução do objeto social”.

O relator arremata que, a rescisão indireta do contrato, conforme requerido pela autora, não pode prevalecer. “Seria a chancela judicial da conduta aética e amoral adotada pela reclamante na vigência do pacto laboral”.

*Fonte: Justiça do Trabalho. TRT da Segunda Região (SP)