Vítima de importunação sexual: massagista será indenizada
O valor, inicialmente fixado em R$ 6 mil, foi elevado para R$ 12 mil.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização por danos morais que um homem deverá pagar a uma terapeuta e massagista por importunação sexual. O crime aconteceu durante um atendimento profissional no Sul de Minas. O valor, inicialmente fixado em R$ 6 mil, foi elevado para R$ 12 mil.
A terapeuta e massagista entrou com a ação de indenização relatando que, em setembro de 2023, sem o seu consentimento, durante uma sessão, foi agarrada pelo cliente. Ela conseguiu gravar o momento da importunação porque já havia ligado a câmera do celular com a intenção de registrar uma conversa com o homem, que atua como corretor, sobre uma pendência financeira referente à venda de um imóvel. O vídeo do caso circulou na cidade.
O corretor alegou que o relacionamento entre eles era consensual e que o vídeo seria uma “armação” para prejudicar sua reputação na cidade. Argumentou que a mulher foi responsável por divulgar o vídeo e que ela exerceria a profissão de acupunturista e terapeuta ocupacional de forma ilegal. Defendeu, ainda, que não deveria pagar indenização na esfera cível, já que havia feito uma transação penal, e que continuou marcando sessões normalmente.
Em 1ª Instância, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 6 mil. Diante disso, as duas partes recorreram.
Relação profissional
O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou os argumentos do réu. O magistrado destacou que o inquérito policial e a análise pericial do celular mostraram que a relação entre eles era “única e exclusivamente profissional”, sem qualquer troca de mensagens afetivas ou de cunho sexual que indicassem um relacionamento prévio.
Sobre a alegação de que a vítima continuou marcando sessões após o ocorrido, o relator explicou que não significa que ela consentiu com o ato ilícito. O desembargador também rejeitou a tese de que o acordo feito na Justiça Criminal impediria o pagamento no processo Cível, frisando que as esferas são independentes.
O relator afastou a alegação de exercício ilegal da profissão: o fato não alteraria a responsabilidade civil pelo ato, “tampouco confere ao réu o direito de praticar um ato libidinoso não consentido”.
O valor dos danos morais foi elevado para compensar o abalo sofrido pela vítima diante da gravidade da ofensa e do fator pedagógico da punição: “fica evidente em face da prova dos autos que o réu importunou sexualmente a autora, lesionando os seus direitos da personalidade, que culminou no abalo moral, que deve ser indenizado”, destacou o desembargador Gilson Soares Lemes.
Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.
O processo tramita em segredo de Justiça.




