Zanin condena ex-aluno de medicina por trote com termos misóginos a calouras na Unifran

De acordo com o MP-SP, o ex aluno da Unifran conduziu um trote de “cunho machista, misógino, sexista e pornográfico”

Zanin condena ex-aluno de medicina por trote com termos misóginos a calouras na Unifran
O ministro Zanin estipulou o pagamento de 40 salários por danos morais coletivos- Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) no Recurso Extraordinário e reviu, nesta segunda-feira (30), decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e condenou o ex-aluno da Universidade de Franca (Unifran), Matheus Gabriel Braia (hoje médico) à reparação por danos morais coletivos, com pagamentos de 40 salários-mínimos, quando, em 2019, na aplicação de trote, obrigou as calouras a jurar “nunca recusar uma tentativa de coito de um veterano”.

Os valores serão encaminhados ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).

De acordo com o MP-SP, Braia, ex aluno da Unifran, conduziu um trote de “cunho machista, misógino, sexista e pornográfico”.

Conforme a ação civil pública apresentada na instância da origem (Franca-SP), o ex-aluno passou entoar juramento que sujeitou os ingressantes, principalmente, à situação submissa e humilhante.

A pretexto de se tratar de hino, o ex-aluno expôs calouros e calouras situações humilhantes e opressora, ofendendo a dignidade das mulheres ao reforçar padrões perpetuadores de desigualdades de gênero e da violência contra as mulheres.

O episódio foi amplamente divulgado nas redes sociais, o que, segundo o MP, provocou ofensas a valores sociais e morais, justificando a indenização coletiva, já que ficou configurada a existência do dano moral coletivo às mulheres, violadas em uma série de preceitos constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e da igualdade de direitos entre homens e mulheres.

Para Zanin, o comportamento do ex-aluno ultrapassou os limites físicos da universidade, amplamente noticiados nos veículos de comunicação e inseridos nas plataformas de conteúdo da internet, sendo difundido mundialmente.

Em primeira instância, o juízo negou o pedido, entendo que o discurso não causou ofensa coletiva às mulheres, já que o aluno se referiu apenas a um grupo restrito de presentes. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo STJ.

Em sua decisão, Zanin diz: “Comportamentos semelhantes ao que foi verificado nos autos, classificado pelo STJ como “moralmente reprovável”, ou “machista” e “discriminatório”, como diagnosticou o TJ de São Paulo, ou ainda, “vulgar e imoral”, como classificado pela magistrada de primeiro grau, não devem ser incentivados ou considerados brincadeiras jocosas. São, na realidade, tipos de violência psicológica que muitas vezes incentivam e transbordam para a prática de violências físicas, que, no ano passado (2025), resultou no feminicídio de 1.5568 mulheres”.

*Fonte: STF