Justiça Federal impede advogados de cobrarem honorários abusivos em ações previdenciárias
Decisões judiciais fixaram limites para a cobrança sob o fundamento de que advogados estão violando os Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, além do próprio estatuto da OAB
O Ministério Público Federal em Passos, Minas Gerais, obteve sentença que limitou em 20% os honorários advocatícios a serem cobrados, em ações previdenciárias, por um advogado que atua na região centro-oeste do Estado, no município de Monte Belo/MG. A decisão judicial também anulou as cláusulas que fixavam honorários acima desse percentual em contratos relativos a processos já em andamento.
Segundo a ação, o advogado Marcelo Fávero Cardoso de Oliveira possui um contrato padrão para causas previdenciárias estabelecendo honorários de 30% sobre todos os valores recebidos pelos clientes. O advogado ainda cobra outros quatro salários mínimos, a título de “custo operacional”, além de verbas de sucumbência.
O contrato também estabelece que o percentual a ser pago pelo cliente deve ser computado até o trânsito em julgado da decisão judicial, de modo que a demora na tramitação do feito passa a interessar ao advogado, já que, quanto maior a demora, mais ele ganha. Além disso, em caso de acordo ou de antecipação dos efeitos da tutela, todos os valores atrasados, até a implementação do benefício, são devidos ao advogado. O cliente nada recebe.
Para o MPF, tal cobrança é claramente abusiva e ilegal, prejudicando uma clientela que é composta, em sua maioria, por idosos, trabalhadores braçais, pessoas incapacitadas para o trabalho e/ou doentes.
Na sentença, o juízo federal de Passos/MG concordou com o MPF e reiterou que "As pessoas que buscam benefícios previdenciários, no interior de Minas Gerais, são normalmente humildes trabalhadores rurais, que pleiteiam benefícios por idade ou incapacidade. Muitos são analfabetos ou analfabetos funcionais que trabalharam a vida toda no meio rural e não dispõem de meios para sobrevivência".
Desproporção
Ações previdenciárias são aquelas em que a pessoa requer a concessão de determinado benefício, por exemplo, auxílio-doença e aposentadoria rural. Trata-se normalmente de questões de menor complexidade, nos termos do artigo 98 da Constituição Federal, sequer havendo necessidade da intervenção de um profissional da advocacia para o ajuizamento das ações junto ao Juizado Especial Federal.
No caso, segundo o juízo federal, "o desespero pela busca de um benefício que lhes garanta a sobrevivência induz pessoas humildes, quase sempre analfabetas ou de pouca escolaridade, a firmar contratos de serviços advocatícios que lhes subtraem uma parcela complemente desproporcional à prestação representada pelos serviços prestados pelo réu".
Além de ser de menor complexidade, as questões e os processos em sua maioria são parecidos, ou seja, os pedidos e a causa de pedir são praticamente idênticos, o que demanda menor trabalho do advogado na formulação da petição inicial e na produção das provas. Os feitos dessa natureza em geral tramitam rapidamente e exigem poucas intervenções do profissional durante o trâmite.
Por isso, segundo o magistrado, "é bastante claro que o advogado Marcelo Fávero Cardoso de Oliveira aproveitou-se da simplicidade, da necessidade e do desespero das pessoas que com ele contratam serviços advocatícios para pleito de benefícios previdenciários".
Onerosidade excessiva
A sentença considerou que as cláusulas contratuais firmadas pelo réu violaram tanto o artigo 157 do Código Civil, que diz ser anulável o negócio jurídico em que ocorrer lesão, quanto o Código de Defesa do Consumidor, que veda tanto a contratação em que o consumidor não tenha prévio conhecimento de seu conteúdo ou seja iludido por sua redação (artigo 46), quanto a exigência de vantagem manifestamente excessiva e a execução de serviços sem prévio orçamento e autorização expressa do consumidor (art. 39). O CDC também prevê a nulidade de cláusulas contratuais que imponham em desfavor do consumidor condições iníquas e abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade, ofensivas ao sistema jurídico ou excessivamente onerosas para o consumidor (artigo 51).
Nesse ponto, o magistrado fez questão de ressaltar que muito embora existam alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicariam às relações existentes entre advogados e clientes, "tenho que tal entendimento não deve ser adotado na solução da presente lide, porquanto a jurisprudência não é consolidada e não há julgado de caso idêntico ao ora em análise".
Além disso, a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, é "mais abrangente e não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, salvo na parte em que com ele conflitar ou na parte que a regulação seja reservada à lei especial".
Por fim, a sentença conclui que, mesmo que se entendesse não aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, "aplicar-se-iam os parâmetros de sociabilidade e de eticidade do direito civil e o princípio da boa-fé objetiva, aliados à característica da contratação – pessoas simples, idosas, incapazes para o trabalho, simplicidade dos pleitos previdenciários, rapidez no julgamento. Some-se, ainda, a vedação prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB, no sentido de que a vantagem auferida pelo causídico, somando-se os honorários contratuais aos sucumbenciais, não pode ser superior àquela obtida pela parte".
A sentença também determinou que o limite de 20% deve incidir somente sobre os valores auferidos a título de honorários contratuais e sobre as parcelas atrasadas, não abrangendo os honorários sucumbenciais.