Trabalhador será indenizado em R$ 60 mil após ter dedo decepado em empresa na Grande BH

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que não participaram de treinamentos para manusear as máquinas de cortar madeira

Um trabalhador que cortou os dedos da mão direita enquanto realizava as atividades com uma máquina de corte de madeira deve ser indenizado por danos morais em R$ 30 mil e a indenização por danos estéticos também em R$ 30 mil, entre outras parcelas trabalhistas, segundo decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Com o acidente, o homem teve um dedo decepado e os outros quatro perderam o movimento.

Na decisão de 1º grau, a juíza Fabiana Maria Soares, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, havia determinado o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no total de R$ 40 mil.

O acidente aconteceu em 2019, nas dependências da empregadora. Apesar de sempre operar máquinas de corte de madeira, o profissional explicou que nunca recebeu treinamento para o exercício da função. Ele argumentou que a empresa foi negligente quanto à adoção de medidas de segurança do trabalho.

Em contestação, a empregadora alegou que sempre adotou medidas de prevenção necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro. Disse, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ex-empregado, que agiu com negligência.

Decisão

Para a julgadora, a ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, conforme CAT emitida pela empresa, fotografias das lesões e carta de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho. Com base no conjunto probatório, incluindo a perícia médica, a julgadora entendeu que ficou provado o nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades desempenhadas, além da redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, equivalente a 15%.

Segundo a magistrada, as provas dos autos não evidenciaram que a empregadora adotou medidas eficazes de segurança e medicina do trabalho para impedir o acidente, “ônus que lhe competia, na forma do artigo 818, II, da CLT”.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que não participaram de treinamentos para manusear as máquinas de cortar madeira. Segundo a juíza Fabiana Maria Soares, a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego impõem a obrigatoriedade de prevenção de acidentes de trabalho em todas as atividades empresariais.