Cobrança de dívida com intimidação gera indenização por danos morais

A decisão também manteve a determinação de que as cobranças sejam realizadas dentro dos limites legais, sujeito a pena de multa

Cobrança de dívida com intimidação gera indenização por danos morais
Cobranças intimidatórias podem provocar dano moral- Foto: Ilustração/TJSC

A jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral quando a cobrança de valores é realizada de forma vexatória ou ameaçadora, mesmo que a dívida seja real, por afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor.

Embasado nesse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça, que condenou uma cooperativa de crédito ao pagamento  de indenização por danos morais em razão da adoção de práticas consideradas abusivas na cobrança de dívida de uma consumidora.

A decisão também manteve a determinação de que as cobranças sejam realizadas dentro dos limites legais, sujeito a pena de multa.

A instituição recorreu da sentença argumentando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável às cooperativas de crédito, sustentando ainda a inexistência de conduta abusiva, a legalidade das cobranças e a ausência de dano moral e, de forma complementar, pediu a redução do valor da indenização aplicada.

O magistrado relator, Marcelo Pizolati, analisando o caso, destacou que as cooperativas de crédito se igualam às instituições financeiras para fins de incidência das normas do CDC, em especial quando demonstrada a relação de consumo e a vulnerabilidade econômica do contratante, observando, também, a possível inversão do ônus da prova.

O relator acrescenta  que, embora o credor tenha o direito de cobrar os valores devidos, esse exercício encontra limites na legislação de consumo e não pode ocorrer por meio e práticas intimidatórias, ameaçadoras ou que exponham o devedor ao constrangimento.

O acórdão indica que houve excesso na cobrança, inclusive contato com os pais da consumidora e ameaça de responsabilização indevida, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram violação à dignidade da pessoa.

Quanto ao valor da reparação, o acórdão considerou adequado o montante de R$ 2 mil, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação.

Ao negar provimento ao recurso, a 1ª Turma Recursal confirmou integralmente a sentença, inclusive a determinação de limitar a forma de cobrança, preservado o direito de crédito da instituição, desde que exercido em conformidade com os parâmetros legais.

*Fonte: Consultor Jurídico