STF decide que municípios não podem usar área do imóvel para calcular IPTU
A decisão unânime do plenário reafirmou que a progressividade do imposto deve levar em consideração o valor do imóvel
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel.
A decisão unânime do plenário reafirmou que a progressividade do imposto deve levar em consideração o valor do imóvel e que podem ser aplicadas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade.
A decisão ocorreu em sessão virtual encerrada no dia 5 de agosto, e envolve uma lei municipal de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400m².
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, determinando a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.
O município recorreu à Corte Suprema para defender a validade da regra, argumentando que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóveis e que uma área construída maior representaria utilização mais ampla do solo urbano , o que justificaria a tributação mais elevada.
O relator, ministro Dias Toffoli, afastou o argumento, ressaltando que, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a Carta Magna passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso.
Toffoli salientou que área do imóvel não está entre esses critérios e lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade.
O relator observou ainda que a área não se confunde com o valor, a localização ou o uso da propriedade e reforçou que municípios não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal.
A tese de repercussão geral aprovada é a seguinte:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.