STF valida aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos
A decisão beneficia diretamente trabalhadores ligados a empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e subsidiárias
Em julgamento virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade da aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos, com aplicação imediata em todo o país, entendendo que a regra prevista na Constituição após a reforma da Previdência de 2019, dispensando regulamentação adicional.
A decisão beneficia diretamente trabalhadores ligados a empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e subsidiárias, que são submetidos ao Regime Geral da Previdência Social.
O caso envolvia especificamente o desligamento de uma ex-empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que fez o questionamento da regra.
O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, sustentou que o dispositivo constitucional possui eficácia plena e pode ser aplicado imediatamente, ampliado a empregados públicos contratados sob regime celetista, não havendo lacunas, já que a própria Constituição dialoga com regras já existentes, como a Lei Complementar 152/2015.
O ministro afirmou também que ao atingir o limite etário sem o tempo mínimo de contribuição, o empregado deve permanecer em atividade até preencher esse requisito. Segundo Gilmar, o encerramento do vínculo por aposentadoria compulsória não equivale a demissão sem justa causa, pois decorre de imposição constitucional e não da vontade do empregador.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques, formando a maioria para imediata aplicação.
No entanto, mesmo com o consenso quanto à validade da regra, houve divergência sobre os efeitos trabalhistas do desligamento, com os ministros Dias Toffoli e Flávio Dino defendendo que os empregados públicos têm direito ao recebimento de verbas rescisórias, como férias, 13º salário proporcional, FGTS e outros valores incorporados ao patrimônio jurídico conquistados ao longo da relação de trabalho.
Para o ministro Flávio Dino, a aposentadora compulsória é uma imposição legal e não pode resultar em perda de direitos já adquiridos, sob pena de gerar enriquecimento indevido da administração pública, destacando que esse entendimento não se aplica a situações anteriores à reforma da Previdência, quando a aposentadoria não implicava rompimento do vínculo.
Votos vencidos, o ministro Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux, defenderam que a regra dependia de regulamentação específica para empregados públicos celetistas. Para eles, a Lei Complementar 152/2015, não é suficiente, pois trata apenas de servidores efetivos.
Fachin argumentou que a aposentadoria compulsória imposta sem regulamentação adequada representa restrição relevantes a direitos fundamentais, como o direito ao trabalho e ao acesso a funções públicas, e exigiria atuação do Legislativo para definição mais precisa de seus contornos.
Com repercussão geral reconhecida, a futura tese a ser fixada pelo STF deverá orientar casos semelhantes em todo o Judiciário. O processo tramita como Recurso Extraordinário (RE) 1.519.008, Tema 1.390.
*Fonte: JuriNews (Notícias Jurídicas)




