TCE rejeita pedido de Luiz Carlos para suspender contrato do futuro Posto UAI de Itabira 

Luiz Carlos questionou a contratação do imóvel por inexigibilidade de licitação e alegou que o prédio permanecia sem funcionamento mesmo após a celebração do contrato e a prorrogação da locação

TCE rejeita pedido de Luiz Carlos para suspender contrato do futuro Posto UAI de Itabira 
Foto: Carol Veloso/Câmara Municipal de Itabira

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) indeferiu o pedido de medida cautelar apresentado pelo vereador Luiz Carlos de Souza (Podemos) para suspender os pagamentos e a execução financeira do contrato de locação do imóvel destinado à futura Unidade de Atendimento Integrado (UAI) de Itabira. A decisão foi assinada pelo conselheiro Agostinho Patrus em 22 de junho de 2026, no âmbito da representação protocolada pelo parlamentar, que apontava possíveis irregularidades no Contrato nº 10/2025, firmado pela Câmara Municipal para a instalação da UAI.

Na representação, Luiz Carlos questionou a contratação do imóvel por inexigibilidade de licitação e alegou que o prédio permanecia sem funcionamento mesmo após a celebração do contrato e a prorrogação da locação. Após receber a denúncia, o Tribunal determinou a intimação do presidente da Câmara, Carlos Henrique Silva Filho, da agente de contratação Laura de Souza Silva e da diretora-geral Nádia Sales Chaves para apresentação de esclarecimentos. Em resposta, os gestores informaram que a locação foi necessária para viabilizar a implantação da UAI, que o imóvel era o único apto a atender às necessidades do projeto e que todo o processo foi submetido à avaliação técnica e jurídica.

A área técnica do Tribunal opinou pelo indeferimento da medida cautelar, destacando que o contrato já estava em execução e que sua suspensão poderia causar prejuízos à prestação dos serviços públicos. Também apontou que a paralisação apenas dos pagamentos poderia resultar em enriquecimento indevido da Administração.

Embora tenha identificado indícios que deverão ser analisados no julgamento do mérito — entre eles a possível ausência de motivação suficiente para a contratação por inexigibilidade e o eventual dano ao erário decorrente de benfeitorias realizadas em imóvel privado sem cláusula de proteção ao patrimônio público —, o conselheiro concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.

Na decisão, Agostinho Patrus afirma que “o perigo de dano não ficou devidamente demonstrado” e que “também não foram identificados indícios claros e imediatos de irregularidade”. O relator ressaltou ainda que a Câmara informou já ter concluído a licitação para adequação do imóvel, permitindo o início das obras necessárias para implantação da unidade.

“Diante desse contexto, e considerando o caráter urgente e cautelar da análise, concluo que a representação não apresenta elementos suficientes para justificar a medida extrema solicitada. Assim, indefiro o pedido cautelar de sustação de pagamentos futuros e/ou da execução financeira do aditivo”, decidiu o conselheiro.

O magistrado ressalvou, entretanto, que a decisão não encerra a análise do caso. Segundo ele, o indeferimento da cautelar “não impede a adoção de providências futuras, caso sejam identificadas irregularidades graves que justifiquem intervenção mais incisiva deste Tribunal”. Com a decisão, o processo seguirá para manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e posterior análise do mérito da representação.