Covid-19: entenda ponto a ponto o decreto da Prefeitura de Itabira
As medidas têm como base o protocolo onda roxa do Minas Consciente e passam a valer a partir de segunda-feira (8) com validade de 15 dias
Na tarde de sexta-feira (5), após uma reunião da Associação dos Munícipios da Microrregião do Médio Piracicaba (Amepi), prefeitos de 18 cidades decidiram por aderir a onda roxa do programa Minas Consciente, do Governo de Minas Gerais. A seguir, detalhamos ponto a ponto o decreto 0523/2021 da Prefeitura de Itabira e que passará a valer a parte de segunda-feira (8) — e, incialmente, terá validade de 15 dias.
Toque de recolher
Em Itabira, será instituído um toque de recolher a partir de segunda-feira, que funcionará sempre das 20h às 5h — tanto de segunda-feira a sexta-feira quanto aos sábados e domingos. Essa medida está alinhada com o que está estabelecido na onda roxa do programa Minas Consciente.
Porém, na reunião da Amepi, ficou acordado que cada município terá autonomia para decidir sobre essa medida restritiva de circulação de pessoas. “Vai haver o toque de recolher. Algumas cidades achavam que era desnecessário, então ficou para cada cidade decidir. Mas, em Itabira, haverá toque de recolher após às 20h, mesmo não havendo funcionamento de bares, restaurantes e comércios”, garantiu o prefeito Marco Antônio Lage (PSB), durante coletiva de imprensa realizada na manhã deste sábado (6).
Funcionamento do comércio e das empresas
A partir de 0h da segunda-feira, ficará suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em toda Itabira. A medida terá validade até às 5h da manhã do dia 23 de março. No mesmo período, também será proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos espaços públicos.
Pelo decreto, são considerados serviços essenciais:
- captação, tratamento e distribuição de água;
- assistência médica e hospitalar;
- assistência veterinária;
- serviços de delivery;
- produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
- produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, supermercados, padarias, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias, vedado o consumo nos estabelecimentos, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada no caso de restaurantes.
- comércio agropecuário para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários a manutenção da vida animal;
- serviços funerários;
- lavanderias;
- transporte coletivo, inclusive serviço de táxi e Uber com máximo de 3 passageiros e transporte remunerado privado individual de passageiros;
- fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
- transporte de profissionais dos serviços essenciais a saúde e a coleta de lixo;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
- telecomunicações;
- guarda, uso e controle de substancias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- imprensa;
- segurança privada;
- transporte e entrega de cargas em geral;
- serviço postal e correios;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal N° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- setores industriais, venda de materiais de construção, obras e atividades da construção civil;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
- iluminação pública;
- distribuição e comercialização de combustíveis, gás e demais derivados de petróleo;
- vigilância e certificação sanitária e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- vigilância agropecuária;
- produção e distribuição de numerário a população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
- fiscalização do trabalho;
- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia;
- atividades contábeis;
- atividades advocatícias.
As atividades essenciais deverão funcionar preferencialmente em regime reduzido e remotamente. O atendimento ao pública está vedado.
O decreto, ainda, estabelece que o setor cultural poderá promover apenas ações virtuais. Já a rede hoteleira, não poderá operar nos próximos 15 dias — com exceção da locação de apartamentos para mensalistas.
O transporte coletivo, urbano e rural, deverá ser realizado respeitando-se a capacidade de passageiros sentados permanecendo com as janelas abertas durante sua circulação. Enquanto os supermercados deverão respeitar o limite de ocupação de um cliente por cada dez metros quadrados e fiscalizar a circulação.
As atividades essenciais deverão funcionar preferencialmente em regime reduzido e remotamente.
Em relação aos templos religiosos, eles não poderão funcionar. Está autorizado apenas cultos e missas virtuais.
Serviço público
Assim como nas atividades essenciais, o decreto determina que o atendimento ao público está proibido. Além disso, suspende os prazos recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos autos dos processos físicos, a não ser em hipótese de prescrição ou decadência.
Os servidores também não poderão acessar os prédios públicos.
A Prefeitura de Itabira poderá, ainda, instituir barreiras sanitárias nas suas fronteiras, de acordo com plano de ação para conter o fluxo de pessoas e veículos.
Multas e fiscalização
De acordo com o decreto, em caso de descumprimento das medidas, tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas, poderá haver multas entre R$ 500,00 e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Além disso, as empresas estão sujeitas a interdição por 30 dias após o período de suspensão das atividades.