Homem demitido por justa causa após cumprimentar colega com abraço e beijo no rosto será indenizado

Empresa de Belo Horizonte alegou conduta sexual inadequada

Um homem, que trabalhou como despachante em uma empresa por mais de 18 anos, foi demitido em 2015 após ter cumprimentado colega com um abraço e um beijo no rosto durante o expediente, e foi dispensado por justa causa. Porém, segundo decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), o ato não justifica dispensa por justa causa.

Segundo os julgadores do TRT-MG, o ato não caracteriza falta grava o suficiente para romper a confiança necessária à relação de emprego e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa, que é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado.

A decisão no tribunal determinou a reversão da dispensa por justa causa aplicada ao ex-empregado da empresa. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, para confirmar a sentença, que deferiu ao ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%). A empresa ainda foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por assédio moral, o que também foi confirmado pela unanimidade dos julgadores de segundo grau.

O caso

Imagens de vídeo apresentadas pela empresa demonstraram que, durante o expediente, o ex-empregado cumprimentou uma cobradora com um abraço e beijo no rosto. Pela tese da empresa, as imagens seriam suficientes para demonstrar que o autor teve conduta sexual inadequada e se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho, o que configuraria incontinência de conduta e mau procedimento, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT. Mas não foi esse o entendimento adotado pelos julgadores do caso.

Segundo a relatora, a ruptura contratual por justa causa gera inúmeros transtornos na vida familiar, profissional e social do empregado e, portanto, a prova da falta grave deve ser clara e incontestável, o que, entretanto, não ocorreu, no caso.

Conforme verificou a desembargadora, as imagens apresentadas pela empresa mostram que o homem cumprimentou sua colega de trabalho com um beijo no rosto, o que não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a medida extrema da rescisão contratual por justa causa.  Na decisão, a relatora frisou que o autor não incorreu em conduta sexual imoderada ou inadequada, ou que fosse capaz de atingir a moral em prejuízo do ambiente de trabalho e de suas obrigações contratuais.

Decisões

Na decisão de primeiro grau, a empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais ao empregado, no valor de R$ 10 mil. A empresa tentou a redução da indenização, enquanto o autor pediu um valor de R$ 100 mil. Mas o valor fixado na sentença foi mantido pela relatora e acolhido, por unanimidade, pelo colegiado.

Para a relatora, a inexistência de falta antijurídica que amparasse a justa causa aplicada já seria suficiente para se concluir que o procedimento da empresa gerou evidentes constrangimentos ao ex-empregado, de ordem moral. Além disso, a prova testemunhal do caso revelou que o homem era tratado de forma humilhante pelo superior hierárquico, o qual costumava tratar os empregados de forma desrespeitosa.

Na avaliação da relatora, acolhida pela unanimidade dos julgadores, não houve dúvida de que havia, por parte do representante do empregador, o ânimo de humilhar os empregados, inclusive o reclamante.