Motorista será indenizado após ser apelidado de “Valesca Popozuda”
O caso foi decidido pelo juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que garantiu ao trabalhador indenização de R$ 2 mil
Uma empresa de locação de máquinas, localizada em Belo Horizonte, terá que pagar uma indenização por danos morais a um motorista apelidado pelos colegas de “Valesca Popozuda”, em alusão à cantora. O trabalhador alegou que sofreu assédio moral durante os cinco anos no estabelecimento e chegou a pedir providências diante da situação. Porém, segundo ele, nenhuma medida foi tomada pela empregadora, que negou as acusações.
O caso foi decidido pelo juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que garantiu ao trabalhador indenização de R$ 2 mil. O julgador entendeu que foi devidamente provado o apelido vexatório imposto ao autor. Mensagens enviadas pelo aplicativo de WhatsApp, nas quais o motorista era tratado como “Valesca”, serviram como provas no processo.
Além disso, depoimento de testemunha, prestado na audiência de instrução, provou que o profissional tinha o apelido de Valesca Popozuda, “em razão de determinado atributo físico”. A testemunha declarou ainda que o ex-empregado não aceitava o tratamento, que era conhecido por todos na empresa.
Apesar da condenação, o profissional tentou recurso para que o valor da indenização por danos morais fosse maior. Alegou que “a indenização deve ser condizente com o dano sofrido”.
A desembargadora relatora da Sexta Turma do TRT-MG, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, reconheceu a conduta abusiva da empregadora ao não impedir o apelido colocado pelos funcionários. “Verificada a ofensa ao patrimônio imaterial da vítima, acertada é a condenação imposta ao pagamento de indenização por danos morais”, ressaltou.
Porém, a relatora negou a majoração do valor conforme o pedido do trabalhador. Ela esclareceu que a compensação deve considerar o caráter preventivo e pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado. Segundo a julgadora, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, “mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento”.
Dessa forma, a magistrada manteve a indenização fixada em R$ 2 mil, considerando fatores como: o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, a intensidade do dolo ou grau de culpa, a remuneração recebida pelo trabalhador, o desestímulo da prática de ato ilícito e as condições econômicas e sociais do ofensor.
Além da empresa de locação de máquinas, uma mineradora foi condenada secundariamente, no processo trabalhista, ao pagamento das verbas deferidas ao motorista, já que ficou incontroversa a existência de um contrato de prestação de serviços. O processo já foi arquivado definitivamente.
*Com informações do TRT-MG




