Comissão já analisa projeto para Minas Gerais sediar Jogos Olímpicos

O Projeto de Lei (PL) 2.948/08, do governador, que trata das medidas a serem adotadas pelo Estado para a realização de parte dos Jogos Olímpicos de 2016, em Belo Horizonte, começou a ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa. O parecer da relatoria opinou pela constitucionalidade do projeto na forma do […]

O Projeto de Lei (PL) 2.948/08, do governador, que trata das medidas a serem adotadas pelo Estado para a realização de parte dos Jogos Olímpicos de 2016, em Belo Horizonte, começou a ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa. O parecer da relatoria opinou pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo n° 1, prevendo que, no caso de eventual realização de jogos da Olimpíadas 2016, em Minas, entre as medidas que o Estado deverá atuar estão o reforço da segurança pública, a facilitação no trânsito de pessoas e veículos, a proteção ao meio ambiente e a realização das obras de infra-estrutura necessárias à realização dos eventos. Entretanto, um pedido de vista do parecer permitirá uma melhor análise da matéria.
 
O deputado Ronaldo Magalhães (PSDB), membro da Comissão, observou que ficou bem clara, na reunião, a importância de se aprovar o projeto, uma vez que, de acordo com o Comitê Olímpico Internacional (COI), os Estados somente se tornam concorrentes a sediar alguns jogos olímpicos se houver uma manifestação por meio de lei bem definida.
 
O projeto do governador estabelece que o Estado se compromete a adotar medidas com o objetivo de tornar Minas Gerais apta para a realização de parte dos jogos, caso o Rio de Janeiro seja escolhido como sede das Olimpíadas de 2016. Entre as medidas previstas, o Estado se compromete a observar as regras de acessibilidade e funcionalidade para pessoas com deficiência. Também garante que será atendido o plano apresentado na candidatura do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016 e que serão desenvolvidos programas para aproveitamento posterior das instalações dos jogos em Belo Horizonte.
 
CONSUMAÇÃO MÍNIMA
Entre outros projetos que entraram em análise na Comissão de Constituição e Justiça, Ronaldo destacou a proibição da cobrança de consumação mínima em restaurantes, bares, casas noturnas e outros estabelecimentos similares, prevista no PL 2.969/09, recebendo parecer pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1, que faz adequações do texto do projeto à técnica legislativa. Durante a reunião ficou claro que o valor cobrado como consumação mínima tem a característica de venda casada, conduta que fere o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 1990). O artigo 39 dessa lei veda ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar esse fornecimento ao de outro bem ou a limites quantitativos, sem justa causa. Em Minas, não existe norma específica dispondo sobre a consumação mínima.